Para melhor
esclarecer acerca da obrigatoriedade do Teste
de Aptidão Física(T.A.F), é necessário que seja esclarecido antes de
qualquer coisa o que é previsto nos arts. 5º, 37, caput, ambos da Constituição Federal, então vejamos o referido
diploma:
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
...
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:...
Por esses artigos verifica-se a obrigatoriedade do
administrador público de seguir os ditames legais, porquanto, “administrar é
aplicar a lei de ofício” segundo Seabras Fagundes. O princípio da legalidade é entendido em sentido amplo(aplicação de
lei e das regras, princípios constitucionais), portanto para o Direito Público
só é permitido aquilo que estiver previsto.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo “Princípio da
impessoalidade traduz a idéia que a administração tem que tratar a todos sem
discriminação benéfica ou simpatias e animosidades, pessoais, políticas, ou
ideológicas, não podendo interferir na atividade administrativa.”
Importante ressaltar que o artigo 14 da Lei de
Promoção de Oficiais, determina:
Art. 14. Para
ingresso no quadro de acesso é necessário que o Oficial PM satisfaça os
seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
...
b) aptidão física;
c) aptidão
profissional;
Ainda no mesmo
diploma com mais severidade é submetido o Oficial que não satisfaça tal
requisito a Conselho de Justificação. Passemos ao art. 29, alínea “b”, in verbis:
Art. 29. ...
...
b) for
considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da
Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender
a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do artigo 14;
A obrigatoriedade
do Conselho de Justificação no artigo 29 da Lei de Promoção de Oficiais , é
prevista no § 1º que determina que o Oficial que incidir na letra “b” do artigo 29, ou seja, não
satisfazer as condições de aptidão física e profissional, será submetido a Conselho de Justificação “ex officio”.
O Conselho de Justificação está previsto
na Lei 3.699, de 26 de Dezembro de 1975, e o artigo 2º, inciso II, do mesmo
diploma, dispõe:
Art. 2º. É
submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex-offício”, o Oficial da Polícia Militar do Maranhão:
...
II –
considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em
que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
É mister que
se esclareça que o Oficial para ser submetido a Conselho de Justificação tem
satisfazer os requisitos previstos nas alíneas “b” e “c”, do artigo 14, não
podendo ser submetido na interpretação literal aquele que preencher um ou
outro, tendo necessariamente que está inabilitado nas duas condições previstas
no artigo 14 da Lei de Promoção de Oficiais.
Com o advento
do Decreto nº 11.964, de 29/07/1991, que regulamenta a Lei de Promoção de
Oficiais, verifica-se uma interpretação equivocada do artigo 14, alínea “b”, da
Lei n.º 3743, de 02/12/1975, com o previsto no artigo 6º, § 2º do decreto em
tela, in litteris:
Art. 6º.
Aptidão física é a capacidade física indispensável ao oficial PM para o
exercício das funções que lhe competirem no novo posto.
§ 1º. A
aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º. A
incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de
Acesso e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.(grifo nosso)
Ora é claro
que o decreto n.º 11.964, de 29/07/1991, por regulamentar a Lei n.º 3743, de
02/12/1975, não contraria dispositivo previsto na legislação e apenas prevê
dispositivos para sua perfeita aplicação. Neste ponto para um melhor
esclarecimento explicitamos que a inspeção de saúde militar verifica se o
Oficial está em perfeitas condições para a atividade física(apto), e caso ocorra qualquer acidente temporário, como por exemplo um
braço quebrado, não terá poderá o Oficial ser preterido em sua promoção uma
vez que já cumpriu todos os requisitos, isto não se confunde com o Teste de
Aptidão Física que são exercícios estabelecidos por normas internas para se
mensurar a capacidade física de cada Oficial para preenchimento de requisitos
para ocupar determinado posto.
Por isso é importante
que seja observado os requisitos necessários para o ingresso ao Quadro de
Acesso, estabelecidas para cada posto, inferindo em ilegalidade a autoridade
que não cumprir os dispositivos legais, e sendo diretamente responsável por
vidas que venham a ser perdidas em uma eventual necessidade de preparação
física para o exercício das atividades rotineiras do militar estadual.
Joselito Mendes Costa - Capitão QOPM
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