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FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS PARA PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA


                                         Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PPG
EDITAL N°32/2012-PPG/UEMA

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

 A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação da Universidade Estadual do Maranhão (PPG/UEMA) torna público, para o conhecimento dos interessados, que no período de 10 a 27 de dezembro de 2012, estarão abertas no Centro de Ciências Sociais Aplicada, Departamento de Ciências Sociais – CCSA/UEMA, as inscrições para a seleção ao CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS aprovado pela Resolução n°1025/2012-CEPE/UEMA.

1.    Nome do Curso

     Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direitos Humanos e Mediação de Conflitos.

2.    Clientela

Profissionais do segmento da segurança pública: policiais militares, policiais civis, bombeiros militares, peritos, guardas municipais e sociedade civil organizada portadores de diploma de graduação.

3.    Estrutura do Curso

     O Curso de Especialização em Direitos Humanos e Mediação de Conflitos constará de carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas, subdividida em 08 (oito) disciplinas de 30 (trinta) horas e 06 (seis) disciplinas de 20 (vinte) horas, além do trabalho de conclusão de curso, de acordo com a Resolução 909/2009-CEPE/UEMA.

ESTRUTURA CURRICULAR/ CORPO DOCENTE
DISCIPLINAS
C/H
DOCENTES
Gestão e Planejamento Estratégico em Segurança Pública
30 h
Profa. Dra. Irlane Regina Moraes Novaes
Direitos Humanos: noções teóricas e práticas
30 h
Prof. Dr. Sérgio Luiz Cruz Aguilar
Antropologia da Violência
30 h
Profa. Dra. Vera Lucia Bezerra Santos
Gestão de Conflitos
20 h
Profa. Dra. Tânia Pic
Estatística Aplicada à Segurança Pública
20 h
Prof. Me. Elinaldo Coutinho Moraes
Metodologia da Pesquisa
20 h
Profa. Me. Terezinha Bogea
Direitos Fundamentais e Garantismo Jurídico-Penal
30 h
Prof. Me. Adailson Luís Franco Nassaro
Diversidade e Cidadania
30 h
Prof. Me. José Antonio Ribeiro de Carvalho
Inovações e Tendências em Política Criminal
20 h
Prof. Dr. Rodolfo Arruda Leite de Barros
Mídia, Criminalidade e Violência
20 h
Prof. Dr. Protásio Cezar dos Santos
Sociedade, Estado e Políticas de Segurança
30 h
Profa. PhD. Ana Paula Miranda
Políticas Públicas e Direitos Humanos
30 h
Profa. Dra. Maria Teresa Micellinkerbauy
Psicologia Aplicada à Segurança Pública
20 h
Prof. Me. José Rômulo Travassos da Silva
Seminários de Pesquisa
30 h
Prof. Me. José Rômulo Travassos da Silva
TOTAL
360 h
 

4.    Duração, Horário e Funcionamento do Curso

    A duração do Curso de Especialização em Direitos Humanos e Mediação de Conflitos, corresponderá a 18 (dezoito) meses, considerando o tempo do cumprimento dos créditos e o trabalho de conclusão de curso. O Curso será em regime modular, totalizando 360 (trezentos e sessenta) horas. As aulas ocorrerão às 3ª (terça), 4ª (quarta) e 5ª (quinta) feiras, nos turnos tarde e noite, no Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA.

5.    Vagas
     Serão oferecidas 40 vagas obedecendo à seguinte distribuição: 10 (vagas) para Polícia Militar, 05 (cinco) vagas para a Polícia Civil, 05 (cinco) vagas do Corpo de Bombeiro, 05 (cinco) vagas para Guarda Municipal, 05 (cinco) vagas para o Sistema Penitenciário e 10 (vagas) para a comunidade em geral.


6.    Local e Horário de Inscrição

As inscrições serão realizadas no Centro de Ciências Sociais Aplicadas – Departamento de Ciências Sociais – DCS/CCSA/UEMA, de segunda a sexta feira, no horário das 14h às 18h. Telefone (98) 3245-1232.

6.1 Documentação Necessária para inscrição
·   Formulário de Inscrição disponível na Direção do Curso de Formação de Oficiais PMMA;

·    Cópia do Diploma de Graduação autenticada;

·   Cópia da Carteira de Identidade;

·    Cópia do CPF;

·   Cópia do comprovante de residência;

·    Curriculum Vitae devidamente comprovado;

·   02 Fotografia 3x4 recente

·   Aceite do chefe imediato para participar do Curso.

7.    Seleção

     O acesso ao curso será mediante processo seletivo de análise do Curriculum Vitae e entrevista.
 

8.    Recursos

Os candidatos que se julgarem prejudicados, terão prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para formalização de recursos junto à Coordenação do Curso de Especialização em Direitos Humanos e Mediação de Conflitos no DCS/CCSA/UEMA devendo dar entrada do pedido no Protocolo Geral da UEMA.


9.    Calendário

Inscrição
10 a 27 de dezembro de 2012.
Seleção
07 a 18 de janeiro de 2013.
Divulgação no site da UEMA
22 de janeiro 2013.
Recurso
23 e 24 de janeiro de 2013.
Matrícula
11 a 16 de fevereiro de 2013.
Início das Aulas
12 de março de 2013.

10. Certificado

      Será conferido o certificado de conclusão do curso ao aluno que concluir a carga horária correspondente às exigências da estrutura curricular do curso e apresentar a aprovação nas disciplinas, com nota mínima de 7,0 (sete). Além disso, deverá obter aprovação no Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), bem como satisfazer as Normas da Pós - Graduação Lato Sensu, conforme Resolução N°01/2007-CNE/CES e Resolução n° 909/2009-CEPE/UEMA.


11.  Casos Omissos

      Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós – Graduação - PPG.            


São Luís, ­­­­­­­­­­­­ 10 de dezembro de 2012.

 

Prof. Dr. Porfírio Candanedo Guerra

Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação

 

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO VAI EXIGIR BACHARELADO EM DIREITO PARA INGRESSAR NO OFICIALATO


ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 17º Ano 2012 Projeto de Lei Complementar Nº 1211/2012 (Enviada p/Publicação) Ementa: Altera a Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 1º Os arts. 3º, 20, 21, 22, 25, 26, 28, 31, 34 e 37 da Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008passam a vigoram com a seguinte redação: “Art. 3º As etapas do concurso são as seguintes: ................................................................................ .......................................... Parágrafo único. O candidato será submetido à investigação social, de caráter eliminatório, que se realizará durante o processo seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da matrícula no respectivo Curso de Formação. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 20. São requisitos gerais para ingresso nos Quadros de Oficiais da PMPE ou do CBMPE: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC): I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR) III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR) IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. (NR) Art. 22. Depois de concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais, será o Aluno-Oficial nomeado Aspirante-a-Oficial e, nessa condição, realizará estágio probatório na forma prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou do Quadro de Oficiais Combatente (QOC), desde que venha a ser declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 25. O aluno que concluir o Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS), com aproveitamento, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, realizará um estágio probatório como Aspirante-a-Oficial, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, sendo promovido a Segundo-Tenente e incluído como Oficial de Carreira no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) para o qual concorreu, desde que seja declarado apto no referido estágio, mediante julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 26. São requisitos particulares para o ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde: I – no Quadro de Oficiais Médicos (QOM), possuir o Curso Superior de Medicina, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) II – no Quadro de Oficiais Dentistas (QOD), possuir o Curso Superior de Odontologia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) III – no Quadro de Oficiais Veterinários (QOV), possuir o Curso Superior de Medicina Veterinária, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS); (NR) IV – no Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), possuir o Curso Superior de Farmácia, reconhecido nos moldes da legislação federal, e registro válido no órgão profissional competente, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Saúde (CFOS). (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capítulo: ................................................................................ .......................................... III - não possuir antecedentes criminais; (NR) ................................................................................ .......................................... V – possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres; (NR) VI – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .................................... VIII – ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B. (NR)” ................................................................................ .......................................... Art. 31. São requisitos particulares para o ingresso na Qualificação Bombeiro Militar Geral (QBMG): I – ter concluído o ensino médio ou correspondente, em instituição de ensino reconhecida nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação; (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 34. ................................................................................ ........................... § 1º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do Estado participar de curso de formação na forma do caput deste artigo, e será retomado a partir do término do afastamento. (NR) § 2º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação pertinente. (NR) ................................................................................ .......................................... Art. 37. Compete à Secretaria de Administração do Estado, após deliberação da Câmara de Política de Pessoal – CPP, autorizar realização de concurso para ingresso nas carreiras de que trata a presente Lei Complementar, fixando o quantitativo de vagas a serem preenchidas em cada certame. (NR) Parágrafo único. Dependerá, ainda, de autorização prévia da CPP, a realização dos cursos de formação de que trata a presente Lei Complementar. (NR) ................................................................................ .........................................” Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa MENSAGEM Nº 149/2012 Recife, 20 de novembro de 2012. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº. 108, de 14 de maio de 2008, e dá outras providências, para, especialmente, inserir a exigência do curso superior de Bacharelado em Direito para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM). Essa alteração decorre das imposições sociais e transformações do mundo moderno, de maneira que a proposta vislumbra melhor selecionar o corpo de pessoal do referido Quadro, buscando candidatos que possuam maior conhecimento técnico para iniciar o processo de formação profissional, permitindo ao candidato, por já possuir formação jurídica, qualificação intensa e específica na área de segurança pública, possibilitando, no futuro, o exercício das atribuições com maior precisão técnica. Em qualquer nível hierárquico que ocupar, o Policial Militar atua invariavelmente com o conhecimento jurídico no exercício de sua atividade profissional, pois seu principal instrumento de trabalho são as normas legais, sejam elas penais, processuais penais, constitucionais, administrativas ou civis, almejando obter o seu fiel cumprimento em defesa da sociedade, com vistas à supremacia do interesse público e da preservação da ordem pública. Nesse contexto é que reside a importância da formação jurídica na atividade policial, pois há a aplicação prática diária do Direito nos atos e nas ações do Policial Militar, que possui contato diuturno com o cidadão. Ademais, com a exigência do Curso de Bacharelado em Direito como requisito para ingresso haverá redução do tempo de curso de formação, sem prejudicar a capacitação profissional, gerando economia aos cofres públicos, pois atualmente quase metade da carga horária dos cursos de formação é destinada a apresentar os conhecimentos básicos da área jurídica, o que será suprido a partir da nova exigência. Assim, os benefícios são esperados tanto para a sociedade quanto para a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, além de prestigiar os candidatos ao Oficialato que possuem conhecimento de nível superior, permitindo maximizar as possibilidades de sucesso na profissionalização, desempenhando as atribuições legais com vistas à melhoria dos serviços de segurança pública prestados à sociedade pernambucana. Nesse sentido, apresentar à sociedade uma atividade policial mais capacitada tecnicamente é permitir que o policial atue em favor do Estado e no alcance de suas competências, habilitando-o a decidir corretamente, na medida da razoabilidade, da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público. Ademais, são propostas alterações na Lei Complementar nº 108, de 14 de maio de 2008, que objetivam conferir maior segurança na participação dos candidatos nos concursos realizados para o ingresso nas Corporações Militares do Estado de Pernambuco. Certo da compreensão dos membros que compõem essa Augusta Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado em regime de urgência, na forma preconizada no art. 21 da Constituição Estadual. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço. JOÃO SOARES LYRA NETO Governador do Estado em exercício Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2012. João Lyra Neto Governador do Estado em exercício