Nós somos maiores e nossos salários graças a política salarial alcançada em 2003 nos proporcionou uma perca salarial não tão grande quanto a dos outros Estados da Federação.
Nosso efetivo continua a ser um dos menores do Brasil e isso nos deixa em uma situação menos desconfortável para que possamos exigir do Governo uma remuneração justa. Pensem não questionamos os salários dos Delegados nossos irmãos por afinidade, mas em 2003 o salário dos Delegados, Procuradores do Estado, Defensores Públicos era o mesmo PAGO A um Capitão, hoje um Coronel nosso representante maior, nosso
presidente se assim fizéssemos analogia a carreira privada, ganha apenas R$ 10.450,00 valor esse que pode ser confirmado no link:
http://www.salariospm.xpg.com.br/ , é inadmissível esse valor se considerado o custo de vida do Maranhão. A legislação exige do militar que tenha preservado o seu “status” e freqüente locais compatíveis com sua condição, mas o Governo não o remunera conforme a exigência do que está previsto na legislação.
Sejamos concretos dizer que R$ 2037, 39 é um salário digno a um profissional de segurança pública é vergonhoso, ESSE É O SALÁRIO BRUTO DO NOSSO HERÓI SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. Não quero questionar o que escreveu o repórter do crime(Globo), no sentido de que a maioria da população não ganha esse salário e que a falta de conduta dos policiais não se justifica em face da baixa remuneração, contudo é necessário informar aos nobres colegas jornalistas com curso superior ou não, em face da decisão judicial prolatada, que a baixa remuneração faz com que profissionais de segurança fiquem vulneráveis a políticos corruptos a uma sociedade desonesta, pois diferente das outras profissões do serviço público acredito que a maioria dos policiais são vocacionados e como professor do Centro de Formação de Praças da PMMA e estudioso do assunto afirmo que policiais são homens bons que querem e acreditam que irão fazer um trabalho digno para a sociedade. Infelizmente, a corrupção vem depois. Ao longo dos anos de bons serviços prestados, inúmeras medalhas e honras, se vêem sem condições de dar o mínimo a sua família e pior de ver seus direitos violados, violentados por um sistema que não procede valorizando a conduta do policial e recompensando os bons e bravos como homens honrados e merecedores de promoção por bravura.
Quando tenente, mas já com interstício para promoção a Capitão observei por diversas vezes homens como o Ten Cel QOPM Nepomuceno e o Coronel PM Diniz, não aceitarem promoções de Praças por bravura senão aqueles que realmente houvessem cometido uma ação digna desta recompensa.
Mas, nem sempre acontece isso e não por nossa culpa digo isso por ser Oficial e ter por obrigação lutar pelos Direitos e garantias de toda a corporação lutando em bem da preservação da ordem pública e da segurança da comunidade. Infelizmente como disse o Secretário de Segurança do Rio de Janeiro – RJ, porque motivo deixou de proceder a invasão e combate as traficantes em período anterior, ao repórter da Record, declarou: “Rsrsrsrsr, as vezes as pessoas sabem, mas por fatos superiores preferem varrer para baixo do tapete”.
Esse é o fato, quando querem deixar a Polícia trabalhar, quando o interesse que esta em jogo é o do Estado, das pessoas da comunidade a polícia militar sabe qual a sua atribuição e o faz com garbo e galhardia, com um sorriso no rosto que para quem não é policial acredita ser desdenho, exibição(observem os policiais do Rio de Janeiro – RJ), extremamente técnicos e com largos sorrisos ao destruírem o império de traficantes.
Hoje observo um avanço na segurança pública e até elogio e sou solidário ao atual secretário de segurança do Maranhão, percebe-se uma nítida vontade de fazer acontecer e resolver o problema, e aí repito, para mim um dos melhores Secretários foi Raimundo Marques e talvez no futuro possa dizer que foi Aluísio Mendes.
Enfim vejam a Lei Estadual nº 9246/2010 do Estado da Paraíba e verifiquem que para o Maranhão é possível a aplicação da mesma Lei, contudo com o aumento proporcional ao custo de vida do maranhense, e assim afirmar que o VIVER AQUI É BOM DEMAIS!
LEIAM A LEI DE REMUNERAÇÃO DA PARAÍBA:
LEI Nº 9.246, DE 30 DE OUTUBRO DE 2010.
Cria o subsídio dos Militares Estaduais, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o subsídio para a Polícia Militar do Estado da Paraíba e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado a Paraíba, a ser implantado a partir de janeiro de 2011, garantida a paridade aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A título de subsídio, serão pagos aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba os valores constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo grau hierárquico militar, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
Art. 3º O Militar do Estado da Paraíba da ativa que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no artigo 40 da Constituição Federal ou caput do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/03 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no artigo 40, §1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor do abono permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do militar estadual, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
Art. 4º Os atuais vencimentos ou proventos dos militares estaduais, conforme o caso, bem como as pensões previdenciárias percebidas pelos seus dependentes, devem ser re-enquadrados e recalculados nos termos desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade salarial.
§1º Nos casos em que os subsídios, proventos e pensões decorrentes da aplicação da sistemática remuneratória prevista nesta Lei, forem inferiores aos valores percebidos com base na legislação estadual anterior, a respectiva diferença deve ser paga ao militar estadual ou ao seu dependente a título de vantagem pessoal, que não pode ser majorada, mas deve ser reduzida progressivamente à medida que for sendo absorvida por reajustes remuneratórios posteriores.
§2º Os atos de transferência para a inatividade remunerada e da reforma, bem como os de concessão de pensão previdenciária a dependentes de militar estadual, que até a data da vigência desta Lei não tenham sido julgados e registrados pelo Tribunal de Contas do Estado, devem retornar à Paraíba Previdência - PBPREV, para adequação à nova sistemática de proventos estabelecida por esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 7º Ficam extintas a Gratificação de Compensação Orgânica e a Gratificação de Habilitação Militar previstas nas alíneas “a” e “b”, respectivamente, do inciso V, do artigo 2º e nos artigos 19 e 20, todos da Lei nº 5.701, de 08 de janeiro de 1993.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário previstas na Lei nº 9.084, de 05 de maio de 2010 e alterações posteriores.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.
Fonte: DOE-PB, nº 14.491 de 31.10.10