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sábado, 15 de janeiro de 2011

Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Seção III
Das Férias e Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 80. O militar gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, observada a escala previamente organizada.

§ 1º. Somente após os dozes primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o militar direito às férias.
§ 2º. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a normatização da concessão das férias anuais.
§ 3º. A concessão das férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde e de licença-prêmio.
§ 4º. Somente em caso de declaração de guerra, estado de sítio, estado de defesa, grave perturbação da ordem pública e extrema necessidade do serviço, os militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que têm direito, registrado o fato em seus assentamentos.
§ 5º. Independentemente de solicitação, será pago ao militar, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.

Art. 81. Durante as férias o militar terá direito a todas as vantagens do seu cargo.

Art. 82. Só é permitida a acumulação de férias até o máximo de dois anos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.

Art. 83. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês antecedente ao gozo das mesmas.

§ 1º. Vetado
§ 2º. Vetado

Art. 84. Os militares têm direito aos seguintes períodos de afastamento total do serviço e instrução, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias, 08 (oito) dias;
II - luto, 08 (oito) dias, em decorrência de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta, padrasto, pais adotivos, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III - trânsito, até 30 (trinta) dias;
IV - instalação, até 10 (dez) dias.

§ 1º. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido desde que comprovado, prévia ou posteriormente, à autoridade a que estiver subordinado o militar, mediante documento oficial, conforme o caso.
§ 2º. Trânsito é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, mudança de sede, e destina-se aos preparativos decorrentes da mudança.
§ 3º. Instalação é o período de afastamento total do serviço concedido ao militar, após o término do trânsito, quando de sua apresentação na Organização Policial-Militar para onde foi transferido.

Art. 85. As férias e outros afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração total prevista na legislação peculiar e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Um comentário:

  1. E quando o servidor pede licenciamento? Significa dizer que ele está fora do quadro de servidores para sempre ou só temporariamente.
    Ficarei grata se puderes me responder.

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