LIGUE AGORA (98)3248-2960 - SEJA UM FRANQUEADO

FRASE DO DIA:

"MAIS VALE LUTAR POR DIGNIDADE ABERTAMENTE, DO QUE SE SUBMETER A CORRUPÇÃO EM SIGILO." Autor desconhecido

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Lei seca (Lei 11.705/2008): exageros, equívocos e abusos das operações policiais


Artigo publicado,em 02/07, pela Folha de SP. Caderno Opinião, pg. A3



A tragédia gerada no Brasil pelos acidentes de trânsito está devidamente quantificada: cerca de 35 mil mortes por ano, 400 mil feridos, 1,5 milhão de acidentes e 22 bilhões de reais por ano só para cobrir os gastos com os acidentes das estradas federais. Política de tolerância zero: essa é a bandeira da Lei 11.705/2008. Mas estão ocorrendo muitos exageros, equívocos e abusos.

1º) Quantidade ínfima de álcool no sangue deve ser desconsiderada. Uma pessoa chegou a ser flagrada depois de ter ingerido dois bombons com licor. Isso é um exagero. Por mais que se queira evitar tantas mortes no trânsito brasileiro (mais de 35 mil por ano), não pode nunca a administração pública atuar com falta de razoabilidade. Quem usa um anti-séptico bucal não pode sofrer nenhum tipo de sanção. A infração administrativa do art. 165 exige estar sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa.

Nem toda quantidade de álcool no sangue é suficiente para configurar a infração administrativa do art. 165. O parágrafo único do novo art. 276 diz: "Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." Nesse caso o sujeito deve ser liberado e o carro também. Não se aplica multa e não se fala em prisão. Não é necessário que uma terceira pessoa venha conduzir o veículo.

2º) Um grave equívoco que deve ser evitado consiste em prender em flagrante o sujeito todas as vezes que esteja dirigindo com seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue (0,3 no bafômetro - que equivale a dois copos de cerveja). A existência do crime do art. 306 pressupõe não só o estar bêbado (sob a influência do álcool ou outra substância psicoativa), senão também o dirigir anormalmente (em zig-zag, v.g.). Ou seja: condutor anormal (bêbado) + condução anormal (que coloca em risco concreto a segurança viária).

Não se pode nunca confundir a infração administrativa com a penal. Aquela pode ter por fundamento o perigo abstrato. Esta jamais. O Direito penal atual, fundado em bases constitucionais, é dotado de uma série de garantias. Dentre elas está a da ofensividade, que consiste em exigir, em todo crime, uma ofensa (concreta) ao bem jurídico protegido. Constitui grave equívoco interpretar a lei seca "secamente". Não há crime sem condução anormal. A prisão em flagrante de quem dirige normalmente é um abuso patente, que deve ser corrigido prontamente pelos juízes.

Em síntese: quem está bêbado (com qualquer quantidade de álcool no sangue, com menos ou mais que seis decigramas) mas não chega a perturbar a segurança viária, não está cometendo crime. Logo, não pode ser preso em flagrante. O agente, nesse caso, sofre as conseqüências administrativas previstas no art. 165 do CTB (multa, suspensão da habilitação etc.), mas não pode ser preso em flagrante, não há que se falar em fiança etc. Claro que o carro fica apreendido até que um terceiro, sóbrio, venha a conduzi-lo. Mas nem sequer é o caso de se ir à Delegacia de Polícia.

3º) A prova da embriaguez se faz por meio de exame de sangue ou bafômetro ou exame clínico. A premissa básica aqui é a seguinte: ninguém está obrigado a fazer prova contra si mesmo. O sujeito não está obrigado a ceder seu corpo ou parte dele para fazer prova. Em outras palavras: não está obrigado a ceder sangue, não está obrigado a soprar o bafômetro. Havendo recusa, resta o exame clínico (que é feito geralmente nos Institutos Médico-Legais).

O motorista surpreendido, como se vê, pode recusar duas coisas: exame de sangue e bafômetro. Não pode recusar o exame clínico. E se houver recusa desse exame? Na prática, alguns delegados estão falando em prisão em flagrante por desobediência. Isso é equivocado. Não é isso o que diz o novo § 3º do art. 277 do CTB. Sua redação é a seguinte: "Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo".

Como se vê, o correto não é falar em desobediência, sim, nas sanções administrativas do art. 165 (e mesmo assim, somente quando houver recusa ao exame clínico). A recusa ao exame de sangue e ao bafômetro não pode sujeitar o motorista a nenhuma sanção, porque ele conta com o direito constitucional de não se autoincriminar.

4º) A fiscalização intensa da polícia nos últimos dias veio comprovar que ela é que é fundamental na prevenção de acidentes. É um equívoco imaginar que leis mais duras são suficientes. A fiscalização é que é decisiva, ao lado da educação, conscientização, engenharia e punição.

5º) O legislador adotou a política da tolerância zero, mas ainda há graves falhas na legislação brasileira, que não conta, por exemplo, com o delito de condução homicida (que consiste em dirigir veículo com temeridade manifesta e total menosprezo à vida alheia. Por exemplo: dirigir veículo na contramão numa rodovia).

Há muito ainda que se fazer para aprimorar a legislação brasileira. Temos que declarar "guerra" contra as 35 mil mortes por ano no trânsito. Mas tudo tem que ser feito sem exageros e sem abusos. Não queremos viver perigosamente nas ruas e estradas brasileiras, mas também não estamos dispostos a suportar os excessos do poder público, que só pode atuar legitimamente dentro da razoabilidade.

GOMES, Luiz Flávio. Lei seca (Lei 11.705/2008): exageros, equívocos e abusos das operações policiais. Disponível em http://www.lfg.com.br 02 julho. 2008.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Aplicação do artigo 306 do CTB em razão da Lei Seca?


Resumo:

O presente visa tecer análise acerca da aplicação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, frente às alterações trazidas pela Lei 11.705/08 (vulgarmente denominada "Lei Seca"), tendo em vista, os meios de produção de prova possíveis de fornecer o critério objetivo fixado pelo legislador no referido tipo penal, traçando um parâmetro com o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, buscando apresentar argumentos esclarecedores quanto ao tema.

1- Introdução:

A lei 11.705/2008, que entrou em vigor na data de 19 de junho de 2008, popularmente denominada "Lei Seca", modificou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecendo o seguinte:

"Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

Ainda, o parágrafo único do referido artigo, estabeleceu:

"O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo".

Em virtude do preconizado no parágrafo único acima, foi publicado pelo Presidente da República o Decreto de número 6.488 de 19/06/08, que fixou o seguinte:

"Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões."

Inicialmente, a lei trouxe uma enorme repercussão nacional, motivo de inúmeras notícias veiculadas pelos diversos meios de comunicação, dando-se a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação "bebida e direção" estaria com os dias contados, e que cessaria a impunidade daqueles que trafegassem nesta situação, colocando em risco a segurança viária.

Possível vislumbrar que o legislador, no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, estabeleceu um critério objetivo para determinar se a pessoa encontra-se embriagada, donde podemos concluir que somente cometerá o delito em tela aquele que estiver com um mínimo de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, ou que esteja sob os efeitos de substância psicoativa que determine dependência.

Assim, próximo de completar um ano da entrada em vigor das alterações citadas, cumpre-nos indagar: O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com as modificações trazidas pelo advento da Lei 11.705/2008 possui aplicação eficaz?

2- Do princípio constitucional "nemo tenetur se detegere" (ninguém é obrigado produzir prova contra si mesmo)

O princípio constitucional em tela, implicitamente contido na Constituição Federal, decorrência do princípio da presunção de inocência e da ampla defesa, e extraído do artigo 5º, incisos LXIII e LVII, estabelece, em suma, que o autor de um crime não tem a obrigação de produzir qualquer tipo de prova que lhe prejudique ou seja capaz de incriminá-lo, possibilitando a negativa do acusado quanto à produção de provas que o incriminem.

De acordo com Flávia Piovesan: "a partir da Carta de 1988, importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil, dentre eles a Convenção Americana de Direitos Humanos, que em seu artigo 8.º, II, g, estabelece que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada, consagrando assim o princípio segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo". [1]

O eminente Antônio Scarance Fernandes se pronuncia no mesmo sentido: "Já era sensível a evolução da doutrina brasileira no sentido de extrair da cláusula da ampla defesa e de outros preceitos constitucionais, como o da presunção de inocência, o princípio de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar, não podendo o suspeito ou o acusado ser forçado a produzir prova contra si mesmo." [2]

O referido princípio é plenamente aplicável ao Código de Trânsito Brasileiro no que tange ao exame de sangue e do etilômetro aptos a provar o estado de embriaguez exigido para consumação do crime previsto no artigo 306 do mencionado codex.

3- Da prisão em flagrante; da apuração da infração por meio do inquérito policial; do indiciamento; da condenação: diante da negação do indivíduo em produzir provas da embriaguez.

À luz do princípio supra, os abordados conduzindo veículo automotor em via pública apresentando sinais de embriaguez ou influência de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, não podem ser compelidos a realizar os exames capazes de determinar a ingestão de substância entorpecente ou mesmo comprobatórios da ingestão da quantidade de álcool imposta pelo tipo em testilha.

Muitos dos condutores encontrados nesta situação, que possuem um mínimo de instrução, se negam a executar o exame com utilização do etilômetro e o exame sanguíneo, impossibilitando a prova cristalina de que o motorista encontra-se embriagado, afastando consequentemente a materialidade delitiva, visto que, torna-se impossível a demonstração da presença de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, imposto pelo artigo 306 do CTB, ou mesmo, três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, determinados pelo Decreto 6.488/08.

Destarte, obstou-se a possibilidade da prisão em flagrante do motorista que foi encontrado em condições que presuma ingestão de álcool ou substância psicoativa.

Convém citar outras provas que possam demonstrar atitude compatível a de quem tenha ingerido álcool ou substância psicoativa, dentre elas: testemunhal, confissão e exame clínico.

Poderá uma pessoa de bom senso, seguindo o critério do homem médio, aduzir se alguém apresenta conduta irregular e compatível ao de pessoas embriagadas, podendo servir como testemunha em inquérito policial, ou no processo.

O condutor do automóvel pode voluntariamente, admitir a ingestão de álcool ou de substância psicoativa, isto é, confessando.

Quanto ao exame clínico, um médico, será capaz de aferir a compatibilidade dos sinais clínicos, do suspeito, com o estado de embriaguez, analisando alguns aspectos, tais como, dilatação da pupila, falta de equilíbrio corporal, confusão mental, halitose etílica.

Porém, com base nos meios de prova acima, torna-se impossível estabelecer o critério objetivo fixado pelo artigo 306 do CTB, haja vista, que cada pessoa apresenta tolerância diferente ao álcool, variável somando-se diversos aspectos biológicos inerentes a cada qual.

No mesmo diapasão, me posiciono contrário à instauração do inquérito policial, indiciamento e até mesmo condenação do suspeito que se recusou a produzir provas de embriaguez, visto que, com base no aludido acima, as únicas provas contundentes e capazes de demonstrar a concentração de álcool exigida pelo artigo 306 do Código em comento, são as mencionadas no Decreto 6.488/08, isto é, o etilômetro e o exame sanguíneo. As demais provas, que independem da aquiescência do acusado, e citadas alhures, demonstram-se inconclusivas com relação à quantidade de álcool presente no organismo.

Neste sentido, Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Com o advento da Lei 11.705/2008, alterando a redação do art. 306 do CTB, o crime de embriaguez ao volante somente se caracteriza quando restar comprovado através do teste de alcoolemia que o condutor do veículo estava com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas. Sem prova nesse sentido, não há como incriminá-lo por embriaguez ao volante". [3]

Os juristas Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, explicitam o seguinte: "A concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas só pode ser constatada mediante exame de sangue ou bafômetro, expedientes que necessitam de autorização do motorista. Sabendo que o suspeito pode (atuando no seu direito constitucional) recusar produzir prova contra si mesmo, forçoso é concluir que as diligências suplementares (exame clínico ou mesmo prova testemunhal) são insuficientes para apurar o grau de álcool no sangue." [4]

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim se posicionou: "Ausente prova técnica atestando o número de decigramas de álcool por litro de sangue, é de se absolver o réu do delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal" . [5]

Assim, para ser autor do delito de embriaguez ao volante, necessário se faz a prova de que tenha ingerido álcool em quantidade fixada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou então que esteja sob a influência de substância psicoativa, consoante prevê o tipo.

Conclusão

Portanto, a atualização legislativa quanto a seu aspecto criminal, em especial ao preconizado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tornou o tipo que define o crime em comento de aplicação e eficácia restringida, visto que só surtirá efeito contra aqueles que concordarem em efetuar os exames aptos a produzir o meio probatório suficiente à demonstração do parâmetro objetivo definido no tipo legal, ou seja, só será aplicável para o indivíduo que se sujeitar a coleta de sangue para constatação da alcoolemia ou presença de substância psicoativa ou efetuar o teste com utilização do etilômetro, restando constatado a ingestão de quantidade igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Caso contrário, temos uma norma ineficaz, impossível de produzir seus efeitos.

Assim, transferiu-se ao suspeito ou acusado o poder de tornar a aplicação do tipo em análise efetiva ou não, dando azo à perpetração da impunidade, contrastando com a ideia de punir rigorosa e efetivamente aqueles que expõem a perigo demais usuários do sistema viário nacional, consequência da ingestão de álcool em quantidade excessiva, ou substância psicoativa capaz de gerar dependência.

OLIVEIRA, Wagner Martins Carrasco de. Aplicação do artigo 306 do Código de Trânsito Nacional diante das alterações trazidas pela Lei 11.705/08 ("Lei Seca"). Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 junho. 2009.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

O VALOR DO CASAMENTO!

Naquela noite, enquanto minha esposa servia o jantar, eu segurei sua mão e disse: "Tenho algo importante para te dizer". Ela se sentou e jantou sem dizer uma palavra. Pude ver sofrimento em seus olhos.


De repente, eu também fiquei sem palavras. No entanto, eu tinha que dizer a ela o que estava pensando. Eu queria o divórcio. E abordei o assunto calmamente.


Ela não parecia irritada pelas minhas palavras e simplesmente perguntou em voz baixa: "Por quê?"

Eu evitei respondê-la, o que a deixou muito brava. Ela jogou os talheres longe e gritou "você não é homem!" Naquela noite, nós não conversamos mais. Pude ouví-la chorando. Eu sabia que ela queria um motivo para o fim do nosso casamento. Mas eu não tinha uma resposta satisfatória para esta pergunta. O meu coração não pertencia a ela mais e sim a Jane. Eu simplesmente não a amava mais, sentia pena dela.

Me sentindo muito culpado, rascunhei um acordo de divórcio, deixando para ela a casa, nosso carro e 30% das ações da minha empresa.

Ela tomou o papel da minha mão e o rasgou violentamente. A mulher com quem vivi pelos últimos 10 anos se tornou uma estranha para mim. Eu fiquei com dó deste desperdício de tempo e energia mas eu não voltaria atrás do que disse, pois amava a Jane profundamente. Finalmente ela começou a chorar alto na minha frente, o que já era esperado. Eu me senti libertado enquanto ela chorava. A minha obsessão por divórcio nas últimas semanas finalmente se materializava e o fim estava mais perto agora.

No dia seguinte, eu cheguei em casa tarde e a encontrei sentada na mesa escrevendo. Eu não jantei, fui direto para a cama e dormi imediatamente, pois estava cansado depois de ter passado o dia com a Jane.

Quando acordei no meio da noite, ela ainda estava sentada à mesa, escrevendo. Eu a ignorei e voltei a dormir.

Na manhã seguinte, ela me apresentou suas condições: ela não queria nada meu, mas pedia um mês de prazo para conceder o divórcio. Ela pediu que durante os próximos 30 dias a gente tentasse viver juntos de forma mais natural possivel. As suas razões eram simples: o nosso filho faria seus examos no próximo mês e precisava de um ambiente propício para prepar-se bem, sem os problemas de ter que lidar com o rompimento de seus pais.

Isso me pareceu razoável, mas ela acrescentou algo mais. Ela me lembrou do momento em que eu a carreguei para dentro da nossa casa no dia em que nos casamos e me pediu que durante os próximos 30 dias eu a carregasse para fora da casa todas as manhãs. Eu então percebi que ela estava completamente louca mas aceitei sua proposta para não tornar meus próximos dias ainda mais intoleráveis.

Eu contei para a Jane sobre o pedido da minha esposa e ela riu muito e achou a idéia totalmente absurda. "Ela pensa que impondo condições assim vai mudar alguma coisa; melhor ela encarar a situação e aceitar o divórcio" ,disse Jane em tom de gozação.

Minha esposa e eu não tínhamos nenhum contato físico havia muito tempo, então quando eu a carreguei para fora da casa no primeiro dia, foi totalmente estranho. Nosso filho nos aplaudiu dizendo "O papai está carregando a mamãe no colo!" Suas palavras me causaram constrangimento. Do quarto para a sala, da sala para a porta de entrada da casa, eu devo ter caminhado uns 10 metros carregando minha esposa no colo. Ela fechou os olhos e disse baixinho "Não conte para o nosso filho sobre o divórcio" Eu balancei a cabeça mesmo discordando e então a coloquei no chão assim que atravessamos a porta de entrada da casa. Ela foi pegar o ônibus para o trabalho e eu dirigi para o escritório.

No segundo dia, foi mais fácil para nós dois. Ela se apoiou no meu peito, eu senti o cheiro do perfume que ela usava. Eu então percebi que há muito tempo não prestava atenção a essa mulher. Ela certamente tinha envelhecido nestes últimos 10 anos, havia rugas no seu rosto, seu cabelo estava ficando fino e grisalho. O nosso casamento teve muito impacto nela. Por uns segundos, cheguei a pensar no que havia feito para ela estar neste estado.

No quarto dia, quando eu a levantei, senti uma certa intimidade maior com o corpo dela. Esta mulher havia dedicado 10 anos da vida dela a mim.

No quinto dia, a mesma coisa. Eu não disse nada a Jane, mas ficava a cada dia mais fácil carregá-la do nosso quarto à porta da casa. Talvez meus músculos estejam mais firmes com o exercício, pensei.

Certa manhã, ela estava tentando escolher um vestido. Ela experimentou uma série deles mas não conseguia achar um que servisse. Com um suspiro, ela disse "Todos os meus vestidos estão grandes para mim". Eu então percebi que ela realmente havia emagrecido bastante, daí a facilidade em carregá-la nos últimos dias.

A realidade caiu sobre mim com uma ponta de remorso... ela carrega tanta dor e tristeza em seu coração..... Instintivamente, eu estiquei o braço e toquei seus cabelos.

Nosso filho entrou no quarto neste momento e disse "Pai, está na hora de você carregar a mamãe". Para ele, ver seu pai carregando sua mão todas as manhãs tornou-se parte da rotina da casa. Minha esposa abraçou nosso filho e o segurou em seus braços por alguns longos segundos. Eu tive que sair de perto, temendo mudar de idéia agora que estava tão perto do meu objetivo. Em seguida, eu a carreguei em meus braços, do quarto para a sala, da sala para a porta de entrada da casa. Sua mão repousava em meu pescoço. Eu a segurei firme contra o meu corpo. Lembrei-me do dia do nosso casamento.

Mas o seu corpo tão magro me deixou triste. No último dia, quando eu a segurei em meus braços, por algum motivo não conseguia mover minhas pernas. Nosso filho já tinha ido para a escola e eu me vi pronunciando estas palavras: "Eu não percebi o quanto perdemos a nossa intimidade com o tempo".

Eu não consegui dirigir para o trabalho.... fui até o meu novo futuro endereço, saí do carro apressadamente, com medo de mudar de idéia...Subi as escadas e bati na porta do quarto. A Jane abriu a porta e eu disse a ela "Desculpe, Jane. Eu não quero mais me divorciar".

Ela olhou para mim sem acreditar e tocou na minha testa "Você está com febre?" Eu tirei sua mão da minha testa e repeti "Desculpe, Jane. Eu não vou me divorciar. Meu casamento ficou chato porque nós não soubemos valorizar os pequenos detalhes da nossa vida e não por falta de amor. Agora eu percebi que desde o dia em que carreguei minha esposa no dia do nosso casamento para nossa casa, eu devo segurá-la até que a morte nos separe.

A Jane então percebeu que era sério. Me deu um tapa no rosto, bateu a porta na minha cara e pude ouví-la chorando compulsivamente. Eu voltei para o carro e fui trabalhar.

Na loja de flores, no caminho de volta para casa, eu comprei um buquê de rosas para minha esposa. A atendente me perguntou o que eu gostaria de escrever no cartão. Eu sorri e escrevi: "Eu te carregarei em meus braços todas as manhãs até que a morte nos separe".

Naquela noite, quando cheguei em casa, com um buquê de flores na mão e um grande sorriso no rosto, fui direto para o nosso quarto onde encontrei minha esposa deitada na cama - morta.
Minha esposa estava com câncer e vinha se tratando a vários meses, mas eu estava muito ocupado com a Jane para perceber que havia algo errado com ela. Ela sabia que morreria em breve e quis poupar nosso filho dos efeitos de um divórcio - e prolongou a nossa vida juntos proporcionando ao nosso filho a imagem de nós dois juntos toda manhã. Pelo menos aos olhos do meu filho, eu sou um marido carinhoso.

Os pequenos detalhes de nossa vida são o que realmente contam num relacionamento. Não é a mansão, o carro, as propriedades, o dinheiro no banco. Estes bens criam um ambiente propício a felicidade mas não proporcionam mais do que conforto. Portanto, encontre tempo para ser amigo de sua esposa, faça pequenas coisas um para o outro para mantê-los próximos e íntimos. Tenham um casamento real e feliz!


QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

CÂMARA NÃO VOTA A PEC 300


O Plenário terá sessão de votações nesta tarde, a partir das 14 horas. A pauta está trancada por quatro medidas provisórias (MPs 487 a 490/10) e também inclui outras propostas, como o projeto que cria o fundo social do pré-sal (5940/09) e o piso salarial dos policiais e bombeiros dos estados (PECs 300/08 e 446/09).

Hoje é o último dia do esforço concentradoDesignação informal para períodos de sessões destinadas exclusivamente à discussão e votação de matérias. Durante esses períodos, a fase de discursos das sessões pode ser abolida, permanecendo apenas a Ordem do Dia. As comissões podem deixar de funcionar. O esforço concentrado pode ser convocado por iniciativa do presidente da Câmara, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos deputados (artigo 66 do Regimento Interno, parágrafos 4º e 5º). antes das eleições. Ontem, no primeiro dia do esforço, não ocorreram votações no Plenário. O motivo foi a falta de acordo entre o governo e a oposição sobre as propostas que deveriam ser analisadas.

Antes da análise do piso dos policiais, a base aliada ao governo quer votar a MP 487/10, que capitaliza o BNDES; e as MPs 488 e 489/10, que preparam o Brasil para realizar a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016. Já os oposicionistas continuam em obstruçãoRecurso utilizado por parlamentares em determinadas ocasiões para impedir o prosseguimento dos trabalhos e ganhar tempo. Em geral, os mecanismos utilizados são pronunciamentos, pedidos de adiamento da discussão e da votação, formulação de questões de ordem, saída do plenário para evitar quorum ou a simples manifestação de obstrução, pelo líder, o que faz com que a presença dos seus liderados deixe de ser computada para efeito de quorum. e só admitem a possibilidade de votar a MP 487 e o piso dos policiais.

A oposição mantém a obstrução até ser pautada a proposta que regulamenta a Emenda 29Fixa os percentuais mínimos a serem investidos anualmente em saúde pela União, por estados e municípios. A emenda obrigou a União a investir em saúde, em 2000, 5% a mais do que havia investido no ano anterior e determinou que nos anos seguintes esse valor fosse corrigido pela variação nominal do PIB. Os estados ficaram obrigados a aplicar 12% da arrecadação de impostos, e os municípios, 15%. Trata-se de uma regra transitória, que deveria ter vigorado até 2004, mas que continua em vigor por falta de uma lei complementar que regulamente a emenda. e define verbas para a Saúde (PLP 306/08). Essa proposta, no entanto, não pode ser incluída na pauta por questões regimentais. O projeto que cria o fundo social do pré-sal impede a votação de qualquer outro projeto de lei, mesmo em sessão extraordinária, pelo fato de tramitar com o prazo de urgência constitucionalRegime de tramitação solicitado pelo presidente da República para projetos de sua autoria. Recebe esse nome por estar previsto na Constituição. Estabelece prazo de votação de 45 dias para a Câmara e mais 45 para o Senado. Se a votação não for concluída nesse período, o projeto passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Enquanto a pauta estiver trancada, nenhuma proposta legislativa poderá ser votada. vencido.

Outra dificuldade para as votações de hoje, segundo os líderes partidários, é a possibilidade de haver baixo quórum. Na sessão de ontem, menos de 300 dos 513 deputados registraram presença.

Polícia penal
Insatisfeitos com a demora na votação do piso salarial dos policiais dos estados, representantes da categoria invadiram o Salão Verde da Câmara na noite de ontem. Também participaram do protesto agentes penitenciários que cobram a votação da PEC 308/04, que cria a Polícia Penal. Essa PEC poderá ser incluída na pauta quando houver consenso entre os líderes partidários.

Da Redação/PT

Nota do Blog: É uma vergonha a forma que os militares estaduais e agentes penitenciários são tratados, nós não valemos nada para o governo, somos apenas massa de manobra para atingir seus inimigos professores e reprimirmos nossas mães e esposas(professoras) e amigos e parentes(operários). Pelo bem do Brasil e de nossa prole, vamos nos unir, investigar os politícos corruptos, aborda-los em blitz e conduzi-los a delegacia e nesse momento acionaremos o quarto poder para divulgar a matéria. Lembrem-se nossa união nos torna invencíveis, tolerância zero para quem nos oprime, vamos usar a máquina do Estado para o bem de toda a sociedade.

QUE DEUS ABENÇOE A TODOS!

terça-feira, 17 de agosto de 2010

CONCURSO PÚBLICO: ORIENTAÇÕES GERAIS PARA O ESTUDO


Estamos em um Estado mínimo, onde a sobrevivência se faz através de impostos, e para a correta fiscalização faz-se mister uma grande quantidade de funcionários públicos, estes muitas vezes com salários muito superiores a realidade do país, e geometricamente superior ao da atividade privada. Eis algumas sugestões que auxiliam o estudante em seu bom rendimento escolar, e para os concurseiros de plantão auxiliam na orientação gerais para estudo, procure seguí-las
e ficará muito mais perto do segredo de boas notas, e a tão sonhada aprovação:

1- Condições físicas
Procure propiciar um local adequado de estudo:
- bem iluminado;
- arejado;
- silencioso;
- com mobília adequada;
- procure providenciar todo o material que utilizará: estojo, caderno, apostila, dicionário, etc. Tais materiais devem ser providenciados antes de iniciar o estudo, para que se evite perder tempo e
- procure estudar sempre neste lugar para adquirir um hábito de estudo.

2- Planejamento do tempo de estudo
- Estudar todos os dias um pouco, não apenas às vésperas das avaliações, pois assim o aluno aprenderá e não irá mais decorar. (faça um mapa de estudos e distribua o número de horas dessa tarefa por semana) e
- fazer um resumo de cada disciplina no período oposto das aulas.

3- Produtividade ao estudar
- Estude a matéria que menos gosta;
- estude para aprender e não apenas para tirar notas;
- procure criar interesse nas matérias;
- procure estudar as disciplinas intercaladas (ex: História e Matemática, Física e Português, etc.);
- organize seu horário para todas as atividades, inclusive para os estudos e
- procure fixar o lugar e o horário de estudo, pois o ajudará obter concentração.

4- Horário de estudo
- Não importa a quantidade de tempo de estudo, mas é necessário saber estudar.
- o importante é criar o hábito de estudo, estabelecendo horário e lugar.

Dicas para elaboração do horário- Começar pelas disciplinas que tem mais dificuldade;
- estabelecer o número de horas de estudo por dia;
- cumprir este horário, mesmo que já tenha estudado tudo;
- associar as disciplinas para estudar (ex: as mais difíceis com as fáceis) e
- incluir no cronograma as outras atividades.

5- Orientação da aprendizagem
- Aprender o todo, pois o todo ajuda a aprender as partes;
- começar os estudos com uma revisão;
- estudar com um dicionário de lado;
- dividir o tempo entre os estudos e as diversões e
- estudar primeiramente sozinho e, depois, discutir e tirar algumas dúvidas com outras pessoas.

6 - Em sala de aula- Prestar atenção nas aulas;
- fazer perguntas sem medo da reação dos professores e colegas;
- ouvir o professor como se você fosse fazer alguma pergunta e
- conversar com os colegas sobre o assunto.

7- Para obter sucesso nas avaliações- Não estude tudo às vésperas.
- a revisão geral deve ser feita às vésperas;
- leia todas as questões antes de resolvê-las;
- comece pela resolução das mais fáceis, depois pelas de dificuldades média e finalmente pelas difíceis e
- revise sua prova caso sobre tempo.


8- Utilização do próprio potencial durante as avaliações
-Seja autoconfiante;
- interprete bem as questões;
- tente relaxar o máximo possível;
- leia a prova toda antes de iniciar e
- faça a prova com letra legível.

Siga corretamente as orientações e obtenha sucesso nos estudos!!!

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

ERROS COMPROMETEM A SEGURANÇA DE CONDOMÍNIOS


A segurança preventiva dos condomínios está diretamente ligada à mudança de hábitos de síndicos, moradores e funcionários, informa a Lello, empresa de administração de São Paulo, que levantou os dez principais erros de comportamento que devem ser evitados para não expor os edifícios a riscos desnecessários.

Descumprir as próprias normas estabelecidas pelo condomínio é a primeira atitude a ser banida, com multas se necessário, pois desestrutura qualquer sistema de segurança. Outro erro muito comum é em relação ao controle de acesso para a garagem. “O profissional de portaria não pode querer identificar o veículo, mas especialmente quem está dentro do veículo. E, na dúvida, não abrir o portão”, afirma José Maria Bamonde, gerente de relações humanas da Lello Condomínios.

Por vezes os condôminos não se preocupam em observar o movimento das áreas internas do condomínio pelo circuito de TV, comprometendo todo o investimento em equipamentos de segurança. Além disso, é comum que as pessoas, ao chegar próximo do edifício, esqueçam de verificar se há estranhos nas imediações ou mesmo se os funcionários de vigilância e portaria estão devidamente posicionados.

Outro equívoco básico é o morador entrar no condomínio juntamente com visitantes. As visitas devem passar sempre por um sistema de identificação, por mais incômodo que esse procedimento possa parecer, afirma Bamonde. E o condômino jamais deve pedir ao porteiro que permita a entrada de alguém que ainda não tenha de fato chegado. A visita deve ser anunciada ao morador na hora.

Porteiros não devem deixar, nunca, seu posto, ainda quer por poucos minutos, sem nenhuma cobertura. Nesse caso, deve-se chamar outro profissional – faxineiro ou zelador – para ficar na guarita. A presença de equipamentos como rádio e TV nas portarias também é incorreta, pois pode tirar a atenção do profissional. Apenas um monitor com imagens do circuito de câmeras deve ser mantido.

Deixar as chaves do apartamento ou do carro na portaria e repreender funcionários que causem algum transtorno justamente por cumprir as normas de segurança do condomínio são outras práticas que devem ser abolidas.

Veja o resumo dos principais riscos:

- Desrespeitar as normas de segurança pré-estabelecidas.

- Porteiro abrir o portão da garagem ao identificar apenas o carro, sem verificar quem está no interior do veículo.

- Morador não observar o movimento nas áreas comuns do condomínio pelo circuito de TV antes de sair da unidade.

- Ao chegar ao condomínio, não verificar se há estranhos nas imediações.

- Entrar no prédio juntamente com visitantes.

- Autorizar o porteiro que libere antecipadamente a entrada de uma visita que ainda não chegou.

- Funcionário deixar a portaria vazia, sem cobertura de outro profissional.

- Equipamentos de rádio e televisão na portaria.

- Morador deixar as chaves do apartamento ou do carro na portaria.

- Condômino repreender funcionário que cumpre uma norma de segurança.

Fonte: DiárioNet